Benefícios Previdenciários

Salvo disposição em contrário da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 20/1998, nº 41/2003, e nº 47/2005, nº 103/2019 o Regime Próprio não poderá conceder benefício distinto dos previstos pelo RGPS, ficando restrito aos seguintes:

I – Quanto ao servidor:

Aposentadoria compulsória;

Art. 15 – O segurado será aposentado, compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição calculados na forma estabelecida no art. 40, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo”. (Alteração da Lei Municipal n° 559/2020)

Aposentadoria por invalidez

Art. 14 da Lei Nº 247/2006.

Art. 14 – A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo e ser-lhe-á paga a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.

§ 1º – Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave contagiosa ou incurável;
§ 2º- Os proventos não poderão ser inferiores a 70% do valor calculado na forma estabelecida no art. 40 desta lei.
§ 3º – Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 4º – Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I – o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
III – a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 5º- Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 6º – Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo segundo as seguintes:
a) Tuberculose ativa;
b) Hanseníase;
c) Alienação mental;
d) Neoplasia maligna;
e) Cegueira;
f) Paralisia irreversível e incapacitante;
g) Cardiopatia grave;
h) Doença de Parkinson;
i) Espondiliartrose anquilosante;
j) Nefropatia grave;
l) Estado avançado de doenças de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da deficiência imunológica adquirida — AIDS;
o) Contaminação por radiação;
p) Outras doenças que a Lei Federal venha a indicar ou que o órgão da Biometria Médica através de pronunciamento circunstanciado e com base em conclusões da medicina especializada declarar como graves, contagiosas ou incuráveis.
§ 7º – A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente.
§ 8° – O pagamento do benefício por invalidez decorrente de alienação mental somente será pago ao respectivo curador do segurado, nos termos do Código Civil.

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

Art. 16 da Lei n° 247/2006. (Alterado parcialmente pela Lei municipal n° 559/2020, apenas inciso III)

Art. 16 – O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 40, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrito e municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se mulher.
§ 1° – Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício pia função de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2° – Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula.

Aposentadoria por idade;

Art. 17 da lei n° 247/2006.

Art. 17 – O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 40 desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal;
II – tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher.
Regras da Emenda Constitucional nº 103/2019

Aposentadoria especial;

Regras da Emenda Constitucional nº 103/2019

II – Quanto ao dependente:

Pensão por Morte;

Art. 25 – A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8° e 9º, quando do seu falecimento, correspondente à:
I — totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II — totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescida de setenta por cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º – Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I — sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II – desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º- A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 26 – A pensão por morte será devida aos dependentes a contar:
I — do dia do óbito;
II — da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou;
III — da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea.
Art. 27 – A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1° – O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2° – A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 3° – O pensionista de que trata o § 1° do art. 25 deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a comunicar imediatamente ao gestor do FUNPREV o reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 28 – A cota da pensão será extinta:
I — pela morte;
II — para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.
III — pela cessação da invalidez.
Art. 29 – A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o disposto no art. 59.
Art. 30 – Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo Único – Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
Art. 31- A condição legal de dependente, para fins desta Lei aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
Parágrafo único – A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
Regras da Emenda Constitucional nº 103/2019

Auxílio-reclusão;
Art. 32 – Lei n° 247/2006.

Art. 32 – O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida aos dependentes do servidor segurado de baixa renda, recolhido à prisão que tenha remuneração ou subsídio igual ou inferior ao valor estabelecido pelo RGPS e que não perceber remuneração dos cofres públicos e corresponderá à última remuneração do segurado no cargo efetivo.
§ I.° – O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2º – O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3º – O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado preso deixar de perceber dos cofres públicos.
§ 4° – Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
§ 5º – Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I – documento que certifique o não pagamento do subsídio ou da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II – certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 6º – Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído ao FUNPREV pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
§ 7º – Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 8º – Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será transformado em pensão por morte.